O Regime de Trabalho Intermitente, que não era contemplado pela Legislação Trabalhista nacional, foi implementado Reforma Trabalhista, e consiste na contratação de um empregado para trabalhar de forma não contínua, isto é, com alternância de períodos com prestação de serviços e períodos de inatividade (que não será considerado como tempo à disposição do empregador).
Estes períodos alternados podem ser determinados em meses, dias ou até mesmo em horas, e o trabalhador, em regra, não fica impedido de prestar serviços a outros empregadores. A única atividade legalmente impedida de adotar esse regime de trabalho é a de aeronauta.
A Legislação Trabalhista, em geral, admite Contratos de Trabalhos verbais e tácitos, mas no caso específico do Trabalho Intermitente o Contrato de Trabalho precisa ser expresso, por escrito, informar que se trata de Trabalho Intermitente e o valor da hora de trabalho, que deverá respeitar a equiparação salarial em relação a hora de trabalho dos demais empregados, quer em contratos intermitentes ou não – sempre respeitado o limite mínimo do valor da hora do salário mínimo e ou piso da categoria.
Como nesse modelo de trabalho há uma alternância de períodos com atividade e períodos de inatividade, o empregador deverá convocar o empregado por qualquer meio eficaz para cada período de atividade, sempre com pelo menos três dias de antecedência, e informando o período da jornada.
Após receber a comunicação o empregado tem o prazo de um dia útil para respondê-la, valendo seu silencia como recusa. A recusa, quer tácita ou expressa, não deverá implicar em punição ao empregado, nem tampouco descaracterizá a subordinação do vinculo trabalhista, mas caso a convocação seja aceita, tanto empregado quanto empregador se obrigam a cumpri-la, sob pena de multa à outra parte no valor de 50% da remuneração que seria devida pelo período de convocação, exceto no caso de descumprimento por justo motivo – é permitida a compensação da multa.
Neste modelo de trabalho o pagamento ao empregado deverá ocorrer ao final de cada período de convocação, sendo devido, além da remuneração, o valor correspondente às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado, e os demais adicionais previstos na legislação trabalhista, devidamente discriminados no recibo de pagamentos.
Já os pagamentos do FGTS e do INSS deverão ser realizados mensalmente, isto é, com base nos valores mensais, já que o empregador pode convocar o empregado várias vezes durante o mês – em tempo, o empregador deverá comprovar ao empregado o cumprimento dessas obrigações.
Quanto ao período de férias, deverá funcionar como em qualquer outra forma de contratação, isto é, o empregado terá direito às férias a cada período de 12 meses trabalhados (período aquisitivo), podendo o empregador concedê-lo nos 12 meses subsequentes, e por óbvio, não poderá convocar o empregado neste período.
As regras do trabalho intermitente poderão, ainda, ser objeto de regulação específica de Convenções ou Acordos Coletivos, que terão prevalência sobre a Lei.
Este modelo de trabalho poderá ser muito útil para empresa que possuam momentos de pico de demanda de mão de obra nas suas atividades, como bares e restaurantes que costumam precisar de mais empregados aos finais de semana. Se bem utilizado e com a devida atenção, poderá representar importantes ganhos de eficiência para as empresas.
Fonte: Contabeis