De acordo com a Revista Consultor Jurídico, motoristas de ônibus devem receber adicional de insalubridade por serem expostos à vibração dos automóveis durante várias horas seguidas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou empresa de viação ao pagamento da verba em grau médio a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível prejudicial à sua saúde durante o trabalho. O TST tomou a mesma decisão em janeiro e em 2015.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia absolvido a empresa do pagamento do adicional, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.
Para o relator, a insalubridade está comprovada, já que o motorista trabalhava submetido a vibrações, o que implica em riscos à sua saúde. Ele afirmou que, de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.
Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região “B” do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11184-65.2014.5.03.0094